FUMAR É QUESTÃO DE LIVRE-ARBÍTRIO, VOCÊ CONCORDA?


O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade. Deste modo, ao se consumir um cigarro um fumante não põe em questionamento a segurança que ordinariamente se espera de um produto ou serviço apreciado.

Em sua apreciação, conclui-se ainda, que o fumante age conforme seu livre-arbítrio em razão da suposta contaminação. Difícil é concluir que propagandas arquitetadas pelas indústrias do fumo são suficientes para afirmar no homem qualquer opção positiva sobre o cigarro. Se assim o for, nesta questão, será possível afirmar que nenhuma opção feita pelo homem foi genuinamente livre.

Ainda, vejamos, os riscos associados ao consumo de cigarros são de amplo conhecimento público, no Brasil e no mundo, pelo menos desde o século XIX; a decisão de fumar (ou não) traz na essência a questão do livre-arbítrio; não há defeito no cigarro, uma vez que é produto de risco inerente que oferece perfil de “segurança” legitimamente esperada pelo consumidor. Por outro lado, a liberdade de escolha e a responsabilidade pessoal do fumante excluem a responsabilidade do fabricante; e, principalmente, não há ato ilícito imputável às empresas pela fabricação de um produto ilícito, embora sabidamente perigoso, cuja comercialização é autorizada e amplamente regulada e fiscalizada pelo Estado.

Poder-se-ia acrescentar que não é possível ainda determinar, de forma antecipada, se um fumante desenvolverá algum tipo de doença, mas apenas apontar a existência de fatores de risco. O uso, assim, do tabaco, em todas as suas formas, remonta a tempos antigos, mais antigos do que a publicidade, muito embora se saiba que a publicidade é fator ponderável na escolha por fumar ou não de um indivíduo.

Se desejarmos aprofundar ainda mais essa questão, devemos considerar que a justiça brasileira julga (1995 – 2011) 734 ações indenizatórias contra fabricantes de cigarros. Dessas, 463 estão na primeira instância; 257 estão sendo apreciadas nos Tribunais Estaduais; e 14 estão sendo apreciadas nos Tribunais Superiores. Em todas as ações, há uma forte pretensão da justiça em indeferir os pleitos dos fumantes, ex-fumantes e seus familiares. Assim, todas as questões envolvendo consumo de cigarros devem nos levar a uma reflexão madura no tocante ao antes, durante e depois da decisão de fumar.

É isso. Em tempo, a doença é a única moeda indenizatória para um consumidor de cigarros, e nós, ainda mais conscientes, temos que ficar atentos para não cairmos na malandragem do vício.

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